TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer. Deferimento de sequestro/bloqueio de verbas públicas para custeio do medicamento DUPIXENT 200MG (DUPILUMABE) postulado pelo autor, menor portador de «DERMATITE ATÓPICA (CID 10 L20.9), em grau máximo de severidade. A possibilidade de sequestro de verbas públicas revela-se possível e legal, diante da relevância do bem jurídico tutelado, que, no caso concreto, corresponde à saúde e vida do cidadão, bem como, como é de curial sabença, da recalcitrância dos entes públicos, no cumprimento das decisões judiciais de fornecimento de medicamentos. Súmula 178, desta Corte e Tema 84, do C. STJ. «Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos» (Súmula 59). Decisão objurgada que não se reveste de qualquer dos defeitos mencionados, mas, ao revés, exibe-se prudente e comedida, a par de revestida de aparente juridicidade, na medida em que o autor, menor diagnosticado com Dermatite Atópica Grave, demandava imprescindível e urgente tratamento com o uso medicamento DUPIXENT 200MG (DUPILUMABE) - devidamente registrado na ANVISA - nos moldes prescritos pelo médico assistente, por isso que não respondera adequadamente a tratamentos anteriores à base de cortisona e anti-histamínicos, como se recolhe do relatório médico e demais documentos acostados. Diante do comprovado perigo de dano irreparável e do quadro clínico apresentado pelo autor a comprovar tal situação, impõe-se a manutenção da decisão. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito