TJSP. Apelações. Furto qualificado pelo abuso de confiança. Pleito defensivo almejando a absolvição ante o reconhecimento de atipicidade da conduta. Parcial possibilidade. Provas seguras, inclusive corroboradas pela confissão, demonstrando ter o réu guardado em sua mochila pertences do estabelecimento comercial onde trabalhava e que almejava subtrair, o que não se consumou, pois, o desaparecimento dos itens foi notado e, em buscas pelo local dos fatos, eles foram encontrados na mochila do acusado. Ato executório iniciado, não sendo possível falar em absolvição, contudo, está configurada a tentativa, que não foi reconhecida pela autoridade sentenciante, haja vista que, malgrado a desnecessidade de posse mansa e pacífica para a consumação, o bem, pelo menos, deve ser retirado da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve tempo ou mediante perseguição imediata ao agente, o que não ocorreu in casu, eis que a res furtiva foi recuperada ainda no interior do estabelecimento, vale dizer, não foi deslocada para nenhum outro local. Na dosimetria, parcial cabimento ao recurso ministerial. Qualificadora do rompimento de obstáculo que deve ser reconhecida, ainda que o obstáculo rompido seja inerente à própria coisa subtraída. Existência de mais de uma qualificadora, em conjunto com mau antecedente, que permite a majoração da pena-base em 1/5, considerando uma delas sob a forma de circunstâncias delitivas. Na fase seguinte, escorreito o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua integral compensação com a agravante da reincidência. Na última etapa, pena certeiramente reduzida pelo arrependimento posterior, devendo incidir, ainda, a causa de diminuição da tentativa, no patamar mínimo de 1/3, ante o iter criminis percorrido. Pena finalizada em 9 meses e 18 dias de reclusão, e 5 dias-multa. Regime intermediário escorreito. Apelos parcialmente providos
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito