TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA TECNÓLOGO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MENDES. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
Controvérsia recursal que resume-se a verificação se o primeiro colocado preenche os requisitos previstos no edital e se o impetrante, aprovado fora do número de vagas oferecidas, teria direito líquido e certo à nomeação, considerando a suposta contratação temporária pela Administração Pública Municipal de pessoal para exercício do mesmo cargo e função. Ordem denegada. Insurgência do impetrante. O writ possui rito que não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, no momento do ajuizamento, juntar todos os documentos que comprovem cabalmente a liquidez e certeza do direito afirmado, ou seja, deve ser demonstrado de plano, por prova pré-constituída. Ademais a juntada de documento após a prolação da sentença somente tem cabimento para fazer prova de fatos supervenientes, não podendo ser considerado para fins probatórios, notadamente em sede de mandado de segurança, inclusive, introduzindo nova causa de pedir, uma vez que inadmissível a sua apresentação diretamente no 2º grau, sob pena de supressão de instância. Candidato aprovado para o cargo em que prestou o certame, em 3º lugar, contudo, fora do número de vagas. Tema 784 do STF. Alegação de falta de especialização do 1º colocado no concurso, já empossado. Mera suposição, despida de qualquer comprovação. Ausência de demonstração da realização de contratações temporárias irregulares. Mera expectativa, que não se convola, na hipótese, em direito subjetivo à nomeação e posse, visto que o edital previu apenas 1 vaga. Sentença mantida. Precedentes das Câmaras de Direto Público. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO.
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