TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO PRÉ-PROCESSUAL DE SUPERENDIVIDAMENTO. INTIMAÇÃO DOS CREDORES PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPC, art. 334, CAPUT. PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA. ART. 104-A, §2º, CDC. AFASTAMENTO DOS EFEITOS. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - O
procedimento pré-processual de superendividamento previsto no CDC, art. 104-Anão estabelece prazo específico para a intimação dos credores para audiência de conciliação, devendo-se aplicar subsidiariamente o CPC (CPC), nos termos do art. 15 do referido diploma.
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