TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o vício processual detectado (Súmula 126/TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Transcendência não examinada . II . No caso, o Tribunal Regional consignou que não restou comprovada a fidúcia diferenciada capaz de enquadrar a parte reclamante nos arts. 224, § 2º, da CLT. Concluiu que a parte reclamante « não possuía efetiva fidúcia para gerir, de quem se espera resultados positivos nos objetivos econômico-mercadológicos do empreendimento «. III . Para se alcançar entendimento em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamada, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice consolidado na Súmula 126/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO. SÚMULA 437/TST, I. PERÍODO LABORADO ANTES DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «intervalo intrajornada», pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST no sentido de que a supressão do intervalo intrajornada dá direito ao seu pagamento integral, acrescido de 50%, conforme redação da Súmula 437/TST, I, em relação a período laborado antes da Lei 13.467/2017. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. COMISSÕES. MODIFICAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECENDO CONDIÇÕES MAIS DIFÍCEIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula 126). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. REPERCUSSÕES NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 113/TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que, nos casos em que existe norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extraordinárias na remuneração do sábado do bancário, tem-se por impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 113/TST, porquanto o referido verbete não se aplica a tal situação, uma vez que os precedentes que deram ensejo à sua edição não trataram de casos em que há norma coletiva disciplinando a matéria. II. Ademais, registre-se que a SBDI-I desta Corte, no julgamento do Processo TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, esclareceu que a decisão do IRR 849-83.2013.5.03.0138 « não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados «. III. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que são devidas as repercussões das horas extraordinárias nos sábados, não se cogitando de contrariedade à Súmula 113/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
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