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DOC. 911.2364.7216.0711

TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Periciais. Pedido de Liminar Indeferido. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 18.000,00, com prazo de quinze dias para depósito. A agravante, viúva e dependente financeiramente do falecido, alega impossibilidade de arcar com o valor, pleiteando gratuidade da justiça e redução dos honorários, ou que o pagamento seja feito pela herdeira requerente da perícia. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e a possibilidade de concessão de gratuidade da justiça. Hipótese denominada de «prestação de contas administrativa», que não é ação de exigir ou de dar contas, mas de dever decorrente do exercício de «tarefas auxiliares dos órgãos juridicionais". III. Razões de Decidir. 3. A decisão agravada limitou-se a homologar o valor estimado pela Perita, não cabendo discutir a gratuidade da justiça ou a responsabilidade pelo pagamento dos honorários. 4. Não houve demonstração de que o valor fixado não corresponda a justa remuneração do trabalho a ser realizado, sendo o valor/hora de R$ 450,00 compatível com a natureza do trabalho. IV. Dispositivo e Tese. 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A agravante não se esforçou a demonstrar suas contas de forma inteligível, forçando a realização de perícia contábil que deve custear, sob pena de sofrer consequências graves por má gestão. 2. Caberá ao Juízo apreciar o pedido de gratuidade da justiça, bem como decidir acerca da proposta de parcelamento dos honorários proposto pela Perita, ou nomeação de outro experto. Ausência de evidências que autorizem a redução. Legislação Citada: CPC/2015, art. 95, art. 553. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17.09.2013; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.04.2013

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