TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de segurança. Decisão que indeferiu a liminar que visava à autorização para lavratura da escritura de compra e venda e respectivo registro da transferência de imóvel para o nome da agravante, sem o recolhimento do ITBI exigido no ato da transmissão. Imunidade tributária prevista no I do §2º do art. 156 da CF. Ao estatuir na parte final do I do § 2º do art. 156, «salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil», a Magna Carta refere-se a todas as situações descritas no dispositivo que envolvam a transmissão «inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição», quais sejam, bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e bens ou direitos transmitidos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Contrato social da agravante que demonstra que sua atividade preponderante é a locação e compra e venda de imóveis próprios. Imunidade tributária inexistente. Decisão mantida. Recurso não provido.
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