TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA - COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS - NÃO REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR - PRELIMINAR REJEITADA.
Não é lícito ao réu inovar a tese de defesa trazendo matéria não erigida em primeiro grau de jurisdição, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa. Certo é que nas ações voltadas à concessão de benefício previdenciário a coisa julgada opera-se secundum eventum litis, o que permite o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de modificação das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão da ação anterior.
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