Carregando…

DOC. 911.9958.7998.2881

TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ESCALADA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PARA O FECHADO.

A pretensão recursal cinge-se ao requerimento da exasperação da pena base e do recrudescimento do regime para cumprimento de pena, porém não é desnecessário dizer que o juízo de censura se encontra integralmente fundado em robusta prova capaz de lhe oferecer suporte. A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 028-00911/2023 e seu aditamento (ids. 46341984, 46341992), auto de apreensão (id. 46341989), auto de entrega (id. 46341995), termos de declaração (ids. 46341985, 46341986, 46341988, 46341991), auto de prisão em flagrante (id. 46341983), e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Segundo se extrai do caderno probatório, no dia 15/02/2023, por volta das 17h30min, na Rua Capitão Menezes, 1307, bairro - Praça Seca, o apelado, livre e conscientemente, subtraiu, mediante escalada 01 (um) candelabro e 01 (um) moedor de ferro da vítima Cesar Gonçalves Camillo. Um transeunte informou aos policiais sobre um furto que estava ocorrendo no local mencionado, razão pelo qual os agentes se dirigiram ao local, onde se depararam com o acusado saindo de um terreno baldio ao lado da residência indicada, e com ele carregando pertences do proprietário que, imediatamente, os reconheceu como sendo de sua propriedade. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Na audiência de custódia, o juízo de piso converteu a prisão em flagrante em preventiva. Em juízo, a vítima confirmou sua versão prestada em delegacia, além de o próprio recorrido ter confessado a prática do ato delitivo. Juízo de censura escorreito. Passando-se ao processo dosimétrico, não assiste razão o órgão acusador em seu pleito. A análise da FAC (id. 79954246) do recorrido indica a existência de 03 anotações, uma, referente ao presente processo, e duas indicadoras de reincidência, processo 0239251-14.2015.8.19.0001 e processo 0192732-39.2019.8.19.0001. Agiu com acerto o juízo de piso ao fixar a pena base no mínimo legal. O argumento ministerial de que «O comportamento social do acusado é evidentemente péssimo envolvido com a prática de crimes, logo não há que se falar em conduta social adequada, o que merece ser devidamente sopesada na fixação da pena.» é desprovido de suporte probatório e se relaciona mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador, devendo o aumento sob tal fundamento ser afastado. Outrossim, ao contrário do alegado, as circunstâncias do crime e suas consequências são ordinárias ao delito praticado. Cabe registrar que, conforme posicionamento do E. STJ (AgRg no HC 646.606/SC, julgado em 23/03/2021), as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, não havendo, assim, que se confundir histórico criminal com personalidade. Assim, agiu escorreitamente o juízo ao fixar a pena base no patamar mínimo legal. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, foi realizada a compensação de uma das reincidências com a confissão, e foi exasperada a pena na fração de 1/6, diante da outra reincidência, alcançando o patamar de 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, e assim se mantendo, diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Por fim, deve ser mantido o regime semiaberto fixado pelo magistrado de piso, uma vez que, nos termos da Súmula 269/STJ: «É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.» Sentença a não merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito