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DOC. 912.3151.1238.5070

TST. I - PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA RECLAMADA.

A reclamada formula requerimento para que as notificações sejam efetuadas em nome do advogado Leonardo Santini Echenique, OAB/SP 249.691, nos termos da Súmula 427/TST. Atenda a Secretaria da 2ª Turma ao requerimento, que ora se defere . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. Extrai-se do acórdão regional que a empresa Cia. Açucareira Vale do Rosário pagou a verba pleiteada a seus empregados até 2007, antes de ser incorporada pela reclamada. Ainda conforme o decisum, o reclamante não trabalhou para a empresa Cia. Açucareira Vale do Rosário, mas para a empresa Usina de Açúcar e Álcool MB Ltda. que não efetuava o pagamento da verba requerida, e que foi sucedida pela reclamada em 2008.Diante do exposto, não há falar em violação aos artigos indicados ou contrariedade à Súmula 51/TST. Os arestos colacionados não observam o que dispõem a Súmula 296/TST e o art. 896, «a», da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ESCALA 5X1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento, em dobro, de um domingo a cada período de três semanas de labor. Por vislumbrar possível violação ao CF/88, art. 7º, XV, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante a possível violação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, cumpre dar provimento ao recurso da reclamada para melhor análise do tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ESCALA 5X1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar da condenação o pagamento, emdobro, pelosdomingostrabalhados, no regime5x1. Sobre o tema, esta Corte Superior adota o entendimento de que, aos empregados submetidos ao regime 5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. Assim não ocorrendo, fica assegurado o pagamento em dobro dos domingos laborados, sob pena de afronta ao CF/88, art. 7º, XV. Recurso de revista conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. Extrai-se do acórdão regional que oreclamante, ao final do expediente, aguardava a saída do ônibus pelo período de 15 minutos. Contudo, o Tribunal Regional entendeu que « não há pressuposto legal que autorize a concessão do período como hora extra, mormente considerando-se que a espera por cerca de 15 minutos é razoável se comparada à do transporte público regular das grandes cidades hodiernamente «. Não consta dos autos informação sobre a possibilidade de utilização de outro meio de transporte pelo reclamante. Acerca do tema, o entendimento desta Corte Superior é de que otempogasto pelo trabalhador naesperapela condução dotransportefornecido por seu empregador deve ser consideradotempoàdisposiçãoe, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada. Recurso de revista conhecido e provido . V - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança dehonoráriossucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A» . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A» . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento dehonoráriosde sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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