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DOC. 912.7699.1562.9147

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA - TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - SÚMULAS

Nos 126 E 333 DO TST 1. De acordo com a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.022 de repercussão geral, « as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista « (RE 688267, Redator do Acórdão Ministro Luiz Roberto Barroso, DJe 29/4/2024 - destaquei). 2. Segundo a modulação dos efeitos estabelecida pelo E. STF, o acórdão terá eficácia « somente a partir da publicação da ata de julgamento «, ocorrida em 4/3/2024. 3. Na hipótese vertente, a dispensa ocorreu em data anterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte para a aplicação da tese fixada no Tema 1.022 de repercussão geral. Ademais, o Tribunal a quo consignou que o ato foi devidamente motivado. Não há falar, portanto, em nulidade da dispensa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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