TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória c/c indenizatória. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Alegação autoral de indução a erro que o levou a celebrar contrato de cartão de crédito consignado, ao invés de empréstimo consignado. Sentença de procedência parcial que apenas determina a revisão do contrato, com a restituição simples dos valores pagos a maior. Irresignação de ambas as partes. Mérito. Fornecimento de serviço financeiro diverso daquele requerido pelo consumidor. Faturas referentes ao cartão de crédito supostamente contratado que demonstram a inexistência de qualquer compra realizada por parte do Postulante. Saques que não se prestam a configurar a aceitação do serviço de cartão de crédito, possuindo a natureza de empréstimo. Provas nos autos que corroboram a tese de que o Postulante não tinha o devido conhecimento da modalidade de mútuo disponibilizada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente em seu dever anexo de informação. Falha na prestação do serviço configurada. Sentença que deve ser mantida no tocante a retificação da natureza do contrato e dos descontos efetuados, passando-se a aplicar a taxa de juros e encargos médios de empréstimo consignado puro. Repetição do indébito. Devolução em dobro prevista no art. 46, parágrafo único, que independe da análise do elemento volitivo do credor (EREsp. Acórdão/STJ). Modulação dos efeitos. Restituição do indébito que deve ser realizada de forma simples, com relação aos valores pagos/descontados até o dia 30/03/2021. Quanto aos valores debitados a partir dia 31/03/2023, data da publicação do acórdão do EREsp. Acórdão/STJ, estes deverão ser restituídos em dobro. Todas as parcelas deverão ser devidamente acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde cada desembolso, observados os ditames da Lei 14.905/2024, abatido eventual saldo devedor ainda existente, a ser apurado em sede de liquidação. Dano moral caracterizado na espécie. Hipossuficiência técnica do consumidor e atingimento de verba de natureza alimentar. Precedentes. Verba compensatória que se arbitra em R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes deste Nobre Sodalício e os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Inexistência de comprovação de conduta temerária ou má-fé do patrono do Postulante, notadamente ante o acolhimento praticamente integral dos pedidos autorais. Inversão dos ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados exclusivamente pela Ré, considerando que o Autor sucumbiu em parte ínfima do pedido, devendo o Demandado arcar com honorários de 12% do valor da condenação em favor do advogado do Postulante. Incidência do Verbete Sumular 105 desta Egrégia Corte («A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca.»). Conhecimento de ambos os recursos. Provimento do apelo autoral e desprovimento do recurso do réu.
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