TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 148, §1º, I E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/06. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONAL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO APRAZADA PARA ABRIL. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -
Incabível o pleito de trancamento da ação penal, pois é cediço que, em sede de Habeas Corpus, só haverá de ser fulminado o processo se comprovadas, de imediato, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários que demonstrem a autoria e a materialidade do crime, ou, ainda, se presente uma causa excludente da punibilidade, cabendo consignar que os requisitos acima elencados não estão presentes, descabendo falar-se em ausência de justa causa, não sendo a estreita via do writ meio para a análise aprofundada da prova cabendo, apenas, o exame sumário da existência de elementos indiciários que apontem para a plausibilidade da acusação, sujeita a confronto sob o crivo do contraditório judicial. DA PRISÃO PREVENTIVA E DO EXCESSO DE PRAZO - Ao paciente foram imputadas as práticas das condutas tipificadas nos arts. 148, §1º, I e 147, ambos do CP e com incidência da Lei Maria da Penha. É cediço que para o reconhecimento do excesso de prazo, não basta o simples cômputo daqueles estabelecidos na norma processual penal, porque não se traduzem num simples cálculo aritmético, impondo-se, então, a análise das circunstâncias motivadoras de uma maior dilação para a entrega da prestação jurisdicional, sem que se descure da obediência ao Princípio da Duração Razoável do Processo. Daí, em consulta ao processo originário, afere-se que a Audiência de Instrução e Julgamento foi designada para o dia para 07 de abril p. vindouro, o que significa que, na data do ato, a prisão terá completado quase seis meses, pois o paciente está preso desde 19 de outubro, não se mostrando razoável e proporcional que o paciente continue acautelado sem a formação da culpa quanto a crimes que possuem penas mínimas de 02 (dois) anos de reclusão ¿ sequestro e cárcere privado - e 01 (um) mês de detenção ¿ ameaça -, considerando-se, ainda, tratar-se de paciente primário, com endereço fixo, atividade laborativa e contexto familiar favorável, cabendo, então, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
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