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DOC. 913.2248.4355.2632

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto ao indeferimento das horas extraordinárias pleiteadas pelo reclamante, consignou que o demonstrativo por ele apresentado em sua réplica desserve ao fim colimado, porquanto o apontamento refere-se às diferenças de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada e pela consequente desconsideração da compensação de jornada, o que foi indeferido ante a ausência de comprovação e a validade da jornada disposta. Dessa forma, à míngua de comprovação, manteve a improcedência do pedido de diferenças de horas extraordinárias. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais do reclamante, no sentido de que teria comprovado o fato constitutivo de seu direito, far-se-ia necessário proceder ao reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula 126. Por conseguinte, não se vislumbra violação dos arts. 5º, LV, da CF/88 e 818, da CLT, 373, I do CPC. Por outro lado, os arestos colacionados pela parte ora agravante não impulsionam o apelo ao processamento, por não atenderem ao § 8º do CLT, art. 896 e à Súmula 337, I, «a». A incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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