TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL AJUIZADA PELA GENITORA EM FACE DO GENITOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. APELO DA AUTORA.
1. O art. 1.584 do Código Civil estabelece que a guarda compartilhada é a regra quando não há acordo entre os pais sobre a guarda do filho. 2. No entanto, o parágrafo 2º do citado artigo, também estabelece que a guarda compartilhada não é obrigatória em algumas situações, como «quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar», - este último, caso dos autos. 3. Estudo Social somado à oitiva das menores que evidenciam a probabilidade de risco de violência doméstica por parte da genitora e ora apelante. 4. Apelante que, em audiência, afirmou possuir problemas de nervos e diagnóstico de epilepsia, submetendo-se a tratamento desde os seis anos de idade, estando há três sem ver as filhas. 5. Cenário fático probatório que demonstra que as infantes se encontram satisfeitas com a rotina em que estão inseridas, pois recebem os devidos cuidados e atenção no lar do genitor, favorável, portanto, à concessão da guarda unilateral ao apelado. 6. Adolescentes que possuem 12 e 15 anos, com idade razoável para se expressarem e opinarem sobre o destino de suas vidas, indicando onde são bem tratadas e quais situações lhes causam desconforto e tristeza. 7. Sentença em consonância com o melhor interesse das menores, conforme estabelecem os artigos 226 e 227, da CF/88, a qual resta confirmada, na íntegra. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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