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DOC. 913.5671.6299.9804

TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - URV - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PÚBLICA - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PASSÍVEIS DE ADIMPLEMENTO - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA Lei 8.880/1994 - PRETENSÃO RECURSAL AO PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE 1.

Inicialmente, a questão preliminar, arguida pela parte exequente, nas razões recursais, relacionada à ocorrência de violação à coisa julgada, confunde-se ao próprio mérito da lide e será analisada juntamente com a matéria de fundo. 2. No mérito, inexistência de diferenças remuneratórias e pecuniárias, passíveis de reconhecimento e adimplemento, reconhecida. 3. O resultado da prova pericial produzida nos autos, durante a fase de execução, sob o crivo do contraditório, é no sentido da ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira pública da parte exequente e a introdução de novo padrão de vencimentos. 4. A alteração, introduzida por meio da Lei Complementar Estadual 1.080/08 acarretou a incorporação, aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, de percentual superior ao prejuízo experimentado em razão da incorreta conversão remuneratória em URV. 5. É impossível o reconhecimento da ocorrência de violação à coisa julgada, tendo em vista a estrita observância aos termos do título executivo judicial. 6. Precedentes da jurisprudência do C. STF, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11. 8. Processo (execução de título judicial), julgado extinto, com fundamento no CPC/2015, art. 924, III, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença, recorrida, ratificada. 10. Recurso de apelação, apresentado pela parte exequente, desprovido, com observação

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