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DOC. 913.8473.7823.3077

TJRJ. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE QUE PERMANECEU 17 ANOS FORAGIDO. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO NA VÉSPERA DA SESSÃO PLENÁRIA. MEDIDA PROTELATÓRIA DO RÉU, DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E APLICOU MULTA PARA RESSARCIR PREJUÍZO AO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCASO COM O JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

Acusado que se valeu da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral no tema 1068, o qual autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Paciente que vem respondendo solto o processo, por óbvio não deseja que ocorra a sessão plenária, diante do risco concreto de sair do julgamento preso, razão pela qual, 2 dias antes da realização, sabedor eu não haveria tempo hábil para que a Defensoria Pública assumisse sua defesa, não compareceu perante o tribunal, apesar de devidamente intimado. Magistrada de piso que apontou corretamente como subterfúgio do ora paciente, ao garantir sua assinatura mensal, ter informado no balcão que «já voltaria», empreendendo, entretanto, fuga, ciente de que o estavam aguardando no plenário. Soma-se a isto, o fato de o réu ter permanecido foragido por 17 (dezessete) anos, o que robustece a decisão judicial pautada no sério risco de furtar-se à aplicação da lei penal, se obtiver resultado desfavorável do corpo de jurados. Decisão vergastada que se socorre de vários elementos concretos que consubstanciam a necessidade da prisão cautelar do paciente, que insiste em driblar o desfecho do processo a que responde, «buscando garantir a impunidade que se verifica desde 1997". Presentes o fumus comicci delicti, diante dos fortes indícios de autoria e materialidade, evidenciados na sentença de pronúncia, além do periculum in libertatis, uma vez que há risco concreto de o réu se furtar à aplicação da lei penal, já que, além de, com sua ausência no plenário, apesar de devidamente intimado, ter descumprido a medida cautelar de comparecer em Juízo todas as vezes em que for intimado, possui histórico de permanecer 17 anos evadido. Improcede a afirmação que a prisão preventiva ofende o princípio da presunção de inocência, uma vez que deriva da periculosidade e não de presumida culpabilidade do agente. Precedentes no STJ. Da mesma forma correta a magistrada que acatou a manifestação do parquet, aplicando multa no valor de dez salários mínimos, com a finalidade de o réu ressarcir a justiça por perdas e danos em razão de, com sua atitude, causar prejuízo à imagem do Poder Judiciário, à pauta de julgamentos e gastos com o aparato da sessão plenária adiada, em inegável descaso com a Justiça. Condições favoráveis do paciente não possuem o condão de garantir-lhe a liberdade, já que estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da cautela, revelando-se necessária e prudente a prisão preventiva para assegurar a instrução criminal e a consequente aplicação da lei penal. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.

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