TJRJ. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM MAJORANTES. ¿ ABSOLVIÇÃO - RECURSO DO MP¿ CONDENAÇÃO NOS MOLDES DA DENÚNCIA.1-
Das testemunhas ouvidas em juízo, apenas o policial Vargas pôde afirmar alguma coisa sobre a suposta conduta do acusado Marcos Vinicius Correa. Isso porque, as demais testemunha s, embora tenham participado das investigações realizadas na operação ¿Arca de Noé¿, que chegou aos réus deste processo, não trabalharam na fase em que se apurou a interceptação telefônica onde supostamente ele teria participado 2- Conforme se depreende, com exceção do policial Vargas, todos os outros ouvidos foram categóricos em afirmar que só atuaram na segunda fase da operação ¿Arca de Noé¿ e que, durante a referida fase o nome do Marcos Vinicius não apareceu em momento algum das investigações, apenas quando se fazia referência à primeira fase. O policial Vargas atuou na primeira fase e foi o responsável pelas interceptações telefônicas, mas ao narrar a participação do Marcos Vinicius ele apenas afirmou que ¿havia os vapores, atividades e o pessoal da logística; especificamente, em relação ao réu, ele exercia o tráfico de drogas; ele pegava as drogas com o Cemar e com o Leo Tite; lógico que o Cemar só passava as drogas para ele após receber ordem; salvo engano, era cocaína de vinte e cinco ou trinta; o Cemar só passava as drogas e a quantidade com a autorização do Leo Tite; também foi possível verificar que tal elemento era um grande receptador de produtos roubados, dentre estes, peças de carro e pertences. Contudo, não foi capaz de informar como e quando foi feita a interceptação onde o nome do réu foi mencionado, a quem pertencia a linha telefônica usada, como chegaram à essa conclusão e também não esclareceu como chegaram à conclusão que o tal ¿Vinicius¿ que mencionavam nas interceptações era a mesma pessoa do apelado, tendo em vista que o nome do réu é Marcos Vinicius e, neste mesmo processo, há outro réu com o mesmo nome, nada impedindo que houvesse outros ¿Vinicius¿ envolvidos na organização criminosa descrita na denúncia. O próprio MP, em suas razões recursais, não foi capaz de apontar a maneira pela qual chegaram ao nome de Marcos Vinicius Correa da Silva, limitando-se a narrar qual conduta delituosa o ¿Vinicius¿ identificado teria cometido e qual seria o seu papel na organização criminosa. Conforme bem alertado na sentença guerreada ¿O relatório sequer menciona como ocorreu a identificação do réu, o que também não consta das alegações finais do Parquet. Ainda que o réu tenha confirmado ter mantido diálogos com Alcemar, não esclareceu o seu número de telefone e negou o teor da conversação apontada pela Acusação, o que suscita dúvida a respeito de sua participação nesses diálogos.¿ Tudo isso, somado ao fato de que, como dito, em nenhum momento processual ficou esclarecido como chegaram à identidade de Marcos Vinicius Correa da Silva como sendo a mesma pessoa do ¿Vinicius¿, um dos vapores e ¿estica¿ do tráfico pertencente ao TCP, entendo que a prova se mostrou frágil a ensejar e fundamentar uma condenação no tocante ao mesmo, sendo que a dúvida, no direito penal, como sabido, milita em favor do réu, devendo, portanto, ser mantida sua absolvição. RECURSO DESPROVIDO
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