TJRJ. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA
e CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA IDADE DO SUPOSTO MENOR - 1- O elemento subjetivo no crime de receptação é extraído das próprias circunstâncias que envolvem a infração, e a pessoa que é surpreendida na posse de coisa produto de crime assume o ônus de demonstrar que a recebeu de boa-fé, ou seja, que a recebeu sem saber ou sem desconfiar da sua procedência ilícita, do que, na hipótese, não se desincumbiu a defesa técnica. Explico. De início se verifica, sem a mínima dúvida, que o réu sabia que os produtos que recebeu e expôs à venda eram produto de crime, pois, além de ter afirmado isso na delegacia e aos policiais, ele não apresentou qualquer nota fiscal dos mesmos e nem uma explicação plausível para tê-los consigo sem o referido documento. Igualmente não restam dúvidas de que o acusado comercializava os produtos roubados, posto que os policiais viram o momento em que ele praticava a ilícita mercancia, tendo os mesmos afirmado que ele já havia colocado os produtos todos em uma banca de madeira e tinha o menor ao seu lado ajudando na entrega das mesmas, na vigilância, no troco etc.... Aliás, e não menos importante, o delito em questão se satisfaz com o dolo eventual na medida em que o art. 180, § 1º do CP dispõe sobre ¿coisa que deve saber ser produto de crime¿, indicando, assim, a incerteza do receptador quanto à origem ilícita do objeto. Basta a comprovação de que, em decorrência das circunstâncias do fato, o réu tinha todas as condições para suspeitar, ou duvidar, da procedência ilícita da res adquirida, hipótese vertente. 2- A defesa alega ainda que o réu merecia a absolvição, pois deveria ser aplicado ao presente caso, o princípio da insignificância tendo em vista o baixo valor dos produtos arrecadados. Ocorre que, além dos produtos terem, no seu somatório, um valor acima de 10% do valor do salário mínimo (eis que se trata de 8 caixas de requeijão e 18 caixas de torradas), o que já não se mostra insignificante, o próprio crime em si, receptação qualificada, não pode ser considerado um indiferente penal, eis que a venda de produtos roubados estimula ainda mais a ocorrência de roubos de carga, que vem crescendo dia a dia e causando grandes prejuízos para as empresas e toda a população em geral, que acaba tendo que pagar mais caros pelos produtos comercializados a fim e diminuir um pouco o prejuízo dos comerciantes. E não é só, a venda de produtos roubados estimula também o aumento da violência, que gera medo na população, que vive acuada, sendo necessária a intervenção da Justiça, para aplicação da lei penal de forma enérgica afim de coibir esse tipo de conduta, que gera, como já dito, outros crimes mais graves. 3- Quanto ao delito de corrupção de menores, mais uma vez não tenho como acolher o pleito defensivo pois, como já visto e revisto, a prova é abundante no sentido de que o menor participou da empreitada criminosa e, sendo este um crime formal, de perigo abstrato, presumindo a lei, em caráter absoluto, a probabilidade de dano para o menor (STJ, Súmula 500: «a configuração do crime previsto no ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal»). Nessa mesma toada, no tocante a alegada falta de prova da menoridade, mais uma vez falta razão à defesa, pois consta nos autos termo de declaração de Natan, colhido na distrital, onde ele fornece a data do seu aniversário e há menção ao número da carteira de identidade do mesmo, de onde se conclui que houve conferência do documento quanto sua data de nascimento. Destarte, consta ainda nos autos o AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, e-doc 00035, onde há a qualificação de Natan, com número de sua carteira de identidade, filiação e data de nascimento, sendo estes documentos suficientes para comprovarem sua idade à época dos fatos. Quanto às custas, qualquer pedido referente a ela deverá ser efetuado junto ao juízo da execução, que é o competente para analisa-lo (Súmula 74/TJERJ). RECURSO DESPROVIDO.
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