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DOC. 915.2179.7031.4639

TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA FAIS. JORNADA 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO CLT, art. 60. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

1. A causa versa sobre jornada 12 X 36, prevista em norma coletiva, em atividade insalubre. Discute-se a necessidade de haver prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no CLT, art. 60. 2. O TRT registrou que a autora laborava em condições insalubres e inexistia licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual declarou a nulidade do regime compensatório perpetrado pela ré. 3. A CLT, em seu art. 60, caput, dispõe que «Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ‘Da Segurança e da Medicina do Trabalho’, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim» . 4. A Lei 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único ao CLT, art. 60, com vigência a partir de 11/11/17, o qual determina que não é necessária a licença prévia da autoridade competente para que se realize a escala 12x36 em atividade insalubre. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5. No caso ora em apreço, é incontroverso que o contrato de trabalho da empregada perdurou entre maio de 2013 e janeiro de 2017, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Assim, não se aplica ao caso a nova redação do art. 60, parágrafo único, da CLT, que dispensa a exigência de licença prévia para autorizar o regime 12x36. 6. Por sua vez, em que pese o regime de compensação tenha sido instituído por norma coletiva, extrai-se dos autos que a mesma não dispensa a inspeção da autoridade competente. Assim, não se discute, no caso dos autos, a validade ou invalidade da norma coletiva que autorizou o regime de compensação de jornada semanal, mas, sim, sua aplicabilidade à hipótese, tendo em vista que a autora trabalhava em atividade insalubre, não havendo comprovação de que a empregadora possuía licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho, na forma exigida pelo CLT, art. 60. Trata-se, portanto, de questão que não tem aderência com o tema 1046 de Repercussão Geral. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. 8. Dessa forma, o caso em tela atrai a incidência do entendimento consolidado nesta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85/TST, aplicável ao caso, que dispõe que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60» . 9. Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da CF/88 e 60, da CLT, e em face do cancelamento da Súmula 349/STJ, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Há precedentes. 10. Incidem os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. 11. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA HORA FICTA NOTURNA - PRECLUSÃO. DIFERENÇA ENTRE O ADICIONAL NOTURNO PAGO E O DEVIDO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA HORA FICTA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO EM RELAÇÃO ÀS HORAS LABORADAS APÓS ÀS 5H DA MANHÃ - MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez que o exame de uma das matérias se mostra preclusa e a verificação dos argumentos da parte agravante em relação às outras questões esbarra no óbice da Súmula 126/TST, o apelo não merece seguimento. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 790-B E CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condicionou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais à inexistência de créditos a serem recebidos pela autora. Em assim sendo, a decisão comporta reforma, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da FAIS conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista da autora conhecido e parcialmente provido .

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