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DOC. 915.3446.7284.5651

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - DIALETICIDADE RECURSAL - PREVENÇÃO - AUSÊNCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - TERMO INICIAL DO PRAZO CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO - MULTA MORATÓRIA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO INDEVIDA.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o não conhecimento do recurso quando a parte apelante expõe adequadamente suas razões de inconformismo. 2. A prevenção de órgão julgador ocorre apenas quando há identidade entre as partes e conexão entre os feitos, sendo necessária a demonstração de que o primeiro julgamento foi realizado pelo órgão ao qual se pleiteia a redistribuição do processo. 3. O prazo contratual para entrega do imóvel deve ser contado a partir da data estipulada para o início da obra, e não da data do registro do empreendimento na matrícula do imóvel. 4. O atraso na entrega do imóvel sem justificativa válida configura descumprimento contratual e impõe a aplicação da multa moratória prevista no contrato. 5. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da incorporadora, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, nos termos da Súmula 543/STJ. 6. A retenção de valores pagos pelo comprador somente é permitida quando a rescisão decorre de inadimplência ou desistência do adquirente, sendo indevida quando a rescisão ocorre por culpa exclusiva da incorporadora.

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