TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO (LEI 9.503/1997, art. 306, § 1º, I). PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OITIVA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. PENA MANTIDA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. APELANTE PRIMÁRIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelante condenada à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, calculados no mínimo legal, e à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação pelo prazo de 6 meses, como incursa no art. 306, § 1º, I, c/c o art. 298, I, ambos da Lei 9.503/97, por ter conduzido o veículo Ford/Fiesta, cor preta, de placas DGI-2428/Sud Mennucci-SP, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de 2,4g/l (dois gramas e quatro decigramas de álcool por litro de sangue).
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito