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DOC. 916.0894.5818.3511

TST. AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DOS MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA NORMAL - DESTINADOS A QUESTÕES PARTICULARES DOS TRABALHADORES. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE OS MINUTOS RESIDUAIS ERAM DESTINADOS A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRABALHO (ESPECIALMENTE A TROCA DE UNIFORMES).

Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva que prevê a exclusão dos minutos residuais do cômputo da jornada normal de trabalho, o caso concreto é de efetivo não enquadramento da lide na hipótese da norma coletiva. O conteúdo da norma coletiva no caso dos autos é fato incontroverso. No TST as partes não debatem sobre qual foi sua previsão, mas se ela deve ou não ser aplicada. Nem mesmo no TRT houve discordância sobre seu conteúdo, o qual foi transcrito na sentença sem impugnação de sua veracidade pela via de recurso ordinário. A norma coletiva previu que não seriam computados os minutos residuais destinados aos afazeres particulares e às questões da conveniência dos trabalhadores. No próprio recurso de revista a empresa admite que a norma coletiva tratou dos «relativos a transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, haja vista que tais atos não implicam no fato de o recorrente ficar à disposição obrigatória do empregador". E o TRT registrou que os minutos residuais na realidade eram utilizados para procedimentos necessários às atividades laborais (troca de uniformes, especialmente). Importante notar que na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, o STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Agravo a que se nega provimento.

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