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DOC. 916.1030.7624.6398

TST. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ( CULPA IN VIGILANDO) . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.

No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção, no caso, a Administração Pública. 2. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 3. Assim, não se extraindo do acórdão recorrido prova da efetiva culpa do ente público pela ausência de fiscalização do contrato, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo conhecido e não provido.

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