TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO À PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 1.399 (UM MIL, TREZENOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA PELOS CRIMES DO ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS COMBINADO COM O ART. 40, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
A condenação está fundamentada pelo depoimento do policial Alexandre, bem como pela apreensão da droga e da arma de fogo. O acusado nega o crime. Alega que estava no local para comprara droga. Os depoimentos dos policiais são plausíveis. Já a autodefesa não apresenta a mesma veracidade, sobretudo porque ao acusado já foi preso antes no tráfico. Ressalte-se que o próprio acusado relatou que que foi condenado por tráfico de drogas quando morava na Cidade de Deus; que pertencia ao Comando Vermelho. Averbe-se que o local do crime em questão - Comunidade do Jorge Turco - também é dominada pelo Comando Vermelho, o que é asseverado pelo acusado. O policial Alexandre também informou que « se tratava de comunidade do Comando Vermelho". Desta forma, o crime de associação também foi provado, eis que «não é possível a traficância em comunidades desse porte sem estar associada à facção dominante, que no caso, é o Comando Vermelho. Restou evidente nos autos que o réu, nas circunstâncias em que empregou a conduta delitiva, quais sejam, portando armas, munições e drogas, em localidade notadamente dominada territorialmente por facção criminosa, o denunciado associou-se para o tráfico.» A condenação pela associação afasta a minorante do tráfico-privilegiado. A causa de aumento também restou configurada com o laudo pericial da arma e com a declaração do policial de que «sempre são recebidos nas favelas com tiros», sendo claro o emprego da arma como forma de intimação coletiva e «proteção» do crime de tráfico de drogas. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
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