TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXIGÊNCIA CONTIDA NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024, NÃO APLICÁVEL AO PRESENTE CASO, POR SE TRATAR DE «NOVATIO LEGIS IN PEJUS". RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão recorrida fundamentou concretamente a exigência prévia de realização de exame criminológico para fins de avaliação do pedido de livramento condicional.
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