TJRJ. Direito Administrativo. Professor do Município de Laje do Muriaé. Pretensão de reajuste salarial correspondente à carga horária de 24h semanais, de forma a contemplar os adicionais que incidem sobre o vencimento-base, bem como o 13º salário e férias aumentadas de 1/3. Sentença de procedência parcial do pedido. Recurso da autora. Acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a autora ocupa o cargo de Professor II ¿ 1º ao 5º ano do Município e percebia vencimento básico abaixo do estabelecido pela Lei 11.738/2008, que já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn 4.167 - DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011). Assim, faz jus ao implemento do piso e ao recebimento das diferenças pretéritas a partir de 27.04.2011, data fixada pelo STF para a produção dos efeitos da Lei. No que tange aos reflexos sobre as demais verbas recebidas, notadamente os adicionais por tempo de serviço e de 20%, também é cabível a incidência do reajuste e pagamento das diferenças. Argumentou a Magistrada que a Apelante não se desfez do ônus de comprovar a existência e vigência de lei local que determina o referido reflexo nos adicionais em questão. Ocorre que os adicionais foram destacados e demonstrados por meio dos contracheques acostados aos autos. Destaca-se a Ficha de Registro, que também faz menção expressa a essas verbas. As leis municipais atrelam tais adicionais ao vencimento-base. A mesma sorte seguem as parcelas correspondentes ao 13º salário e férias com aumento de 1/3, previstas no art. 5º, VIII e XVII, da CF/88. Acerca da carga horária semanal do apelante, embora o Decreto 1.791/1923 não estabeleça, de modo expresso, qualquer mudança atinente ao autor, que inicialmente cumpria 22h30min semanais, é certo que consta em sua Ficha de Registro 24h semanais. Outrossim, seu vencimento corresponde ao exato valor estabelecido no Decreto como o pertinente ao professor que exerce as 24h por semana. No entanto, não vislumbro lesões extrapatrimoniais aptas a ensejarem indenização por danos morais. Sobre esse pedido, nenhuma comprovação da suposta violação a direitos da personalidade foi trazida à baila. Precedentes desta Corte de Justiça: 0952720-08.2023.8.19.0001 ¿ Apelação ¿ Des(a). EDSON VASCONCELOS ¿ Julgamento: 24/09/2024; DJe: 27/09/2024 ¿ PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO e 08000224-47.2022.8.19.0027 ¿ Apelação ¿ Des(a) ADRIANA RAMOS DE MELLO ¿ Julgamento: 23/09/2024; DJe: 26/09/2024 ¿ SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Provimento parcial do recurso.
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