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DOC. 917.4217.3059.9958

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A IMPRONÚNCIA, AO ARGUMENTO DA CARÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À SUBMISSÃO AO JULGAMENTO POPULAR. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.

Nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação. Do exame atento da decisão de pronúncia prolatada nos autos, cumpre reconhecer a nulidade absoluta. A decisão interlocutória mista de pronúncia se apresenta carente de fundamentação mínima, não podendo subsistir. Ao explicitar seus fundamentos, o douto magistrado não apontou nenhum elemento de prova capaz de respaldar seu convencimento acerca dos indícios de autoria. Com a devida venia, não é possível extrair da fundamentação da decisão qualquer referência aos elementos do mosaico probatório que denotam a presença dos indícios mínimos da autoria. É necessário explicitar o conteúdo da prova e apontar onde se acham, concretamente, os indícios de autoria do crime. É de sabença curial que, na decisão de pronúncia, o julgador deve ser comedido e cauteloso na análise da prova produzida, devendo evitar a emissão de juízo de valor que possa influir no julgamento que será submetido ao Tribunal Popular. No entanto, a preocupação do juiz com a isenção e a moderação na prolação da decisão de pronúncia não pode ir a ponto de, sob o pretexto de ser econômico na fundamentação, deixar de motivar completamente o deciso. Espera-se que o julgador decida fundamentadamente, na exata dicção do CPP, art. 413. O deciso atacado é vazio de fundamento, eis que seu conteúdo não indica as provas que corporificaram os indícios de autoria colhidos nas fases inquisitorial e instrutória preliminar e que foram aptos a incutir no espírito do julgador a convicção da necessidade de submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo que o texto empregado na decisão tanto pode ser usado neste processo, como em qualquer outro, mostrando-se absoluta e indesejadamente genérica. Dessa forma, a decisão interlocutória mista de pronúncia deve ser anulada, para que se adeque ao mandamento constitucional constante do, IX da CF/88, art. 93, devendo o magistrado proferir nova decisão e, se for o caso, apontar concretamente, diante da prova carreada aos autos, os indícios da autoria delitiva e da qualificadora. NULIDADE DA PRONÚNCIA RECONHECIDA, prejudicado o exame do mérito do recurso, na forma do voto do Relator.

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