TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (PRÁTICA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU VALOR MÍNIMO LEGAL.
O recurso tenciona tão somente a revisão dosimétrica, porém não é desnecessário dizer que o juízo de censura encontra esteio na segura prova amealhada. Extrai-se dos autos que, no dia 30/01/2016, agentes penitenciários de plantão no Presídio Carlos Tinoco da Fonseca, em visita às galerias do Pavilhão I, notaram que o acusado, interno do local, apresentava comportamento estranho, mostrando-se agitado, encarando os agentes como se os estivesse observando e tentando esconder-se. Findo o horário da visita, e diante da fundada suspeita, os agentes conduziram o apelante até a inspetoria, onde este admitiu que ingerira material entorpecente, o qual regurgitou em frente àqueles. A droga foi apreendida e, periciada, os laudos atestaram tratar-se de 85 g de maconha, dividida em 24 invólucros de plástico. O apelante, que teve a prisão relaxada no curso do processo, não foi localizado para intimação e teve a revelia decretada, deixando de apresentar sua versão sob o crivo do contraditório. Por sua vez, os policiais responsáveis pela diligência prestaram, em juízo, relatos seguros, harmônicos e coesos entre si e à prova documental. Confirmaram o vertido em sede policial e esclareceram que o apelante, acautelado justamente pela prática de crime de tráfico de drogas (processo 0000934-23.2014.8.19.0014), afirmara ter envolvimento com o crime e ser ligado a facção criminosa fora do presídio. Tal narrativa corrobora também o termo de declaração do acusado ao ingressar no presídio, onde informou integrar a facção criminosa Terceiro Comando Puro. Desta feita, inequívocas a materialidade e a autoria do delito de tráfico majorado, cuja conduta se encontra devidamente descrita à exordial acusatória, mostra-se correta a condenação pelo art. 33, c/c o 40, III, da Lei 11.343/06, passando-se ao exame da matéria alvo de irresignação na peça recursal. A pena base foi afastada do mínimo com esteio nos maus antecedentes. Aduz a defesa que as anotações utilizadas não devem ser valoradas, pois concernem a delitos «já demasiadamente distanciadas no tempo". Quanto à pretendida aplicação do denominado «direito ao esquecimento», ambas as Turmas Criminais do STJ têm se posicionado no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a extinção da pena anteriormente imposta e a prática de novo delito, pontuando que a circunstância negativa deve ser mantida caso não decorrido lapso superior a dez anos (Precedentes). In casu, os fatos se deram em 30/01/2016, de modo que as anotações de 2 (condenação a 4 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 29/07/2005), 4 (condenação a 01 ano e 08 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 20/12/2006) e 7 (06 anos e 04 meses de reclusão e 700 dias-multa), esta última por fatos anteriores ao presente (em 10/01/2014) e transitada em data posterior (24/11/2016) são perfeitamente hábeis a autorizar o reconhecimento dos maus antecedentes. Quanto ao aumento imposto, vê-se que, a despeito da existência de três registros autorizadores, o sentenciante estabeleceu o quantum de 1/8, assim nada havendo a se reparar em tal ponto, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. A pena de multa foi tornada definitiva em 500 dias multa, com esteio na condição econômica ostentada pelo réu. Na segunda fase, escorreita a incidência da agravante da reincidência, com espeque na anotação 5, atinente a condenação em 6 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 04/12/2012. O incremento imposto, em 1/8, deve ser mantido sob a mesma fundamentação acima. Por fim, foi aplicada a fração mínima legal (em 1/6) pela causa de aumento prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III. Logo, considerando a reprimenda final - 7 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, com o pagamento de 500 dias multa -, os maus antecedentes e a reincidência ostentada pelo apelante, o regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena atende aos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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