TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSAÇÃO FRAUDULENTA EM CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEGATIIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Nos termos do CDC, art. 14, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo aplicável a responsabilidade por fortuito interno, conforme a Súmula 479/STJ. Configurada a falha na prestação do serviço bancário pela autorização de transação manifestamente suspeita e incompatível com o perfil de consumo do cliente, revela-se cabível a declaração de inexigibilidade da cobrança e a condenação por danos morais. A negativação indevida gera dano moral puro, que independe de prova, bastando a demonstração do fato. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, conforme CCB, art. 405.
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