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DOC. 918.1024.5925.3701

TJSP. Títulos de crédito (cheque). Ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. Utilização do SNIPER. Indeferimento. Reforma. Embora a ferramenta ainda se encontre em construção, a utilização do sistema Sniper deve ser deferida, a fim de auxiliar o exequente na localização de bens em nome dos devedores, pois a base de dados a ele integrada já é razoavelmente ampla. Diante da necessidade de intervenção judicial, é cabível a pesquisa requerida. Do contrário, estar-se-ia a punir o credor diligente. Pesquisa pelo Prevjud. Indeferimento. Reforma. A pesquisa pelo sistema Prevjud é útil. Pode auxiliar a exequente a localizar informações sobre a existência de bens penhoráveis, não havendo óbice à sua realização, mormente diante do entendimento hodierno do STJ, que possibilita a penhora de percentual dos salários do devedor, em tese e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A pesquisa é imprescindível para que se possa saber se a sócia da executada recebe salário ou benefício previdenciário, e se será possível, no caso concreto, a constrição de percentual dessa verba. Expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de localizar créditos derivados do Programa Nota Fiscal Paulista. Indeferimento. Reforma. Malgrado, no mais das vezes, não sejam localizados tais ativos, ou, quando localizados, sejam insuficientes à quitação do crédito exequendo, é possível a penhora de eventuais créditos e prêmios disponibilizados pelo Governo do Estado de São Paulo através do «Programa Nota Fiscal Paulista», caso existentes, posto que equivalem a dinheiro, hipótese que aparece em primeiro lugar, na ordem preferencial do CPC, art. 835. Requerimento de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de localizar ativos restituíveis do imposto de renda. Indeferimento. Reforma. A expedição de ofício à Receita Federal para que preste informações a respeito de eventual restituição do imposto de renda guarda estreita relação com a busca pela satisfação do crédito exequendo, sem ofender de forma alguma o princípio da menor onerosidade ao devedor. E é necessária a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que se trata de informação sigilosa. Respeitado o entendimento do nobre magistrado a quo, a quantia proveniente da restituição de imposto de renda não pode ser considerada impenhorável. Agravo provido

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