TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CONFISSÃO - TRABALHO EXTERNO (JORNADA, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTERJORNADA) - CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Não há nas razões do recurso de revista a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias relativas aos temas objetos do recurso de revista, conforme exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA - SÚMULA 126/TST. 1. A discussão sobre o enquadramento do autor na exceção do CLT, art. 62, I ficou prejudicada em razão do mau aparelhamento do recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I). 2. Ao examinar o tema, o Tribunal Regional concluiu que não restou comprovada a ausência de usufruto do intervalo intrajornada. 3. Conclusão diversa demandaria novo exame do conjunto fático - probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide a Súmula 126/TST. DANOS MORAIS - JORNADA EXTENUANTE . Da leitura do trecho do acórdão transcrito pela parte, constata-se não haver registro fático de jornada excessiva. Ademais, as próprias razões recursais são genéricas ao não apontar sequer a jornada de trabalho que considera extenuante, não sendo possível, nem mesmo hipoteticamente, vislumbrar se haveria dano moral a ser reparado. Ressalto, por oportuno, que a discussão específica sobre a jornada de trabalho do autor deixou de ser examinada em razão do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I imposto ao recurso de revista. DIÁRIAS DE VIAGEM - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático - probatório, concluiu que as diárias tinham caráter indenizatório, pois não eram pagas em caráter retributivo ao trabalho. Consignou que o percentual era pago acima de 50% da remuneração por contemplar despesas com clientes. Destacou o depoimento pessoal do autor que confirmou que «o cartão corporativo da empresa que se destinava exclusivamente para pagamento de despesas com clientes tais como happy hour almoço, sendo que o valor não podia ser destinado para outras finalidades". 2. As alegações da parte quanto ao uso particular da verba vai de encontro à conclusão exarada pelo Tribunal Regional, remetendo a solução da controvérsia ao conjunto fático - probatório dos autos. 3. Conclusão diversa quanto à natureza jurídica da parcela esbarra na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
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