TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 126/TST E DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 2. MULTA DO CLT, art. 477. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 7º, XXVI, DA CF. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 4. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Quanto aos temas « adicionais de periculosidade e insalubridade», incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula 126/TST, notadamente diante do registro do TRT de que « [...] o laudo pericial concluiu que o autor laborou exposto à periculosidade, tendo em vista o desempenho de suas atividades com exposição a inflamáveis e energia elétrica. Atestou, ainda, a insalubridade pela exposição a radiações não ionizantes, umidade, poeiras minerais e agentes químicos, sem a devida neutralização», valendo sinalizar que o trecho do acórdão regional transcrito no tópico da «inexistência de atividade perigosa», constante do recurso de revista, nem sequer contém os fundamentos adotados pelo TRT, no tema, não tendo sido atendido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. II . Em relação ao tema «multa do CLT, art. 477», considerando o registro do TRT de que a norma coletiva adota o prazo de 10 dias, contados do último dia trabalhado, para efeito de aplicação da penalidade em discussão, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com o art. 7º, XXVI, da CF. III . No que se refere ao tema « benefício da justiça gratuita deferido ao Reclamante «, como se observa das razões de recurso de revista, a parte Recorrente não transcreveu o « trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «, não atendendo ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. IV. No tocante ao «valor dos honorários periciais», observa-se que o TRT, considerando o montante já recolhido nos autos (R$ 954,000) a título de honorários de perito, reduziu o restante devido para R$ 2.000,00, valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, não há de se falar em violação do CLT, art. 790-B até porque a quantia arbitrada não foge à razoabilidade. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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