TJRJ. Agravo de Instrumento. Deferimento de tutela de urgência. Multa horária. Manutenção da decisão recorrida. 1. Rechaça-se a preliminar de carência de ação, pois não houve o fornecimento de todos os materiais solicitados pelo médico assistente, impondo o ajuizamento da demanda, o que demonstra a existência do interesse de agir. 2. No mérito, a demora no provimento judicial implicaria violação ao valor da dignidade humana, previsto no CF/88, art. 1º, III, considerando que o perigo de dano irreparável é evidente, uma vez que se trata de situação em que há recomendação médica, cujo risco de lesão grave e de difícil reparação é integral da parte agravada. 3. A fixação da multa não possui qualquer finalidade de enriquecer a outra parte, pois o que se quer é que a decisão seja cumprida, de maneira que na sua fixação deve-se observar prioritariamente a obrigação em jogo e a força econômica do obrigado, pois, do contrário, descumprirá ele a decisão judicial. Não se pode, portanto, ao fixar a multa deixar ao obrigado a opção de pagá-la devido a sua pequenez. Não se quer o pagamento da multa, mas sim o cumprimento da decisão judicial e tanto isso é verdade que o juiz pode fixá-la de ofício e agravá-la se o devedor se mantém inerte. 4. Desprovimento do recurso.
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