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DOC. 918.8009.1375.1608

TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DO art. 121, § 2º, S II, III, IV, VI, C/C § 2º-A, S I E II, § 7º, III, NA FORMA DO art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006.

Condenação à pena de 15 (quinze) anos, 01 (hum) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado. Pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais causados à vítima. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO E SEM RAZÃO A DEFESA. DAS PRELIMINARES. 1) Da preliminar de nulidade do julgamento em razão da apresentação do acusado algemado em Sessão Plenária. Rejeitada. A utilização das algemas durante o julgamento é permitida em casos excepcionais, quando necessário, nos termos da Súmula Vinculante 11/STF. In casu, as algemas foram retiradas logo após o ingresso do recorrente na sala de audiências, conforme determinado pelo juiz presidente. Assim permaneceu o apelante durante todo o julgamento, não havendo se falar em comprometimento de sua imagem e direito de defesa perante o Tribunal Popular. 2) Da preliminar de nulidade em decorrência da ausência de submissão do quesito de desistência voluntária aos jurados para votação. Afastada. Em sede de votação, os jurados reconheceram a prática do crime doloso, em sua modalidade tentada, entendendo, portanto, que a consumação do crime não se deu por circunstâncias alheias à vontade do agente. Portanto, não há se falar na apresentação de quesito relativo à desistência voluntária, sobretudo porque se trata situação diversa. DO MÉRITO. 1) Do pedido de anulação da decisão do Júri em razão de ser contrária à prova dos autos. O Conselho de Sentença reconheceu a prática do crime do art. 121, § 2º, II, III, IV, VI, c/c § 2º-A, I e II, § 7º, III, na forma do art. 14, II, todos do CP, com a incidência da Lei 11.340/2006, afastando, assim, as teses defensivas de semi-imputabilidade do apelante, ausência de dolo de matar, desistência voluntária e, ao final, o pedido de exclusão das qualificadoras. O crime foi cometido na presença de descendentes da vítima. Tal reconhecimento deu-se a partir das peças técnicas e prova oral produzidas em ambas as fases do procedimento bifásico do Tribunal do Júri; sendo elementos hábeis a amparar o convencimento dos jurados. Portanto, não há se acolher a tese desclassificatória como pretende a Defesa. Obediência ao princípio da soberania dos veredictos, insculpido no CF/88, art. 5º, XXXVIII. Escorreito o juízo de censura. 2) Do pedido de desclassificação do crime para o delito de lesões corporais. Tampouco existem motivos para acolhimento do pedido de desclassificação do delito para o crime de lesões corporais, sob pena, repita-se, de ofensa ao convencimento do corpo de jurados. 3) Do pedido de exclusão das qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do CP. As qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima) foram acolhidas pelos jurados, de modo que não compete a este Colegiado decotá-las. Jurisprudência do STJ. 4) Do pedido de afastamento da atenuante da confissão feito pelo Ministério Público. Cuida a hipótese dos autos de confissão qualificada, na medida em que o acusado admitiu, em seu interrogatório, parcialmente os fatos, o que por si só é motivo ensejador da diminuição da pena. 5) Do reconhecimento da circunstância atenuante inominada do art. 66, do diploma penal, como pretendido pela Defesa. Inviável. A teoria da coculpabilidade não justifica a prática de delitos, mormente aqueles dolosos contra a vida, sob pena de a medida não se destinar ao fim pretendido pela aplicação da sanção penal, que é a finalidade retributiva e educativa. Jurisprudência do STJ. 6) Do pedido de revisão da pena. Sem possibilidade. O sentenciante valeu-se fundamentadamente dos desdobramentos da hipótese fática para exasperar a pena, que se mostrou, ao final, adequada e razoável. Princípio da individualização da pena. Regime prisional fechado. Manutenção da verba indenizatória fixada em favor da vítima. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. Manutenção integral da sentença de primeiro grau.

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