TJSP. Títulos de crédito (nota promissória). Ação de execução. Bloqueio de ativos financeiros do executado. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção. A impenhorabilidade do montante bloqueado não foi nem minimamente comprovada. Não restou demonstrado que se trataria de verbas com natureza alimentar, remuneração ou destinada ao sustento próprio e da família. E mesmo se houvesse sido demonstrado que se trataria de verbas com natureza alimentar, o bloqueio ocorreu em setembro de 2021, e a impugnação à penhora veio aos autos em abril de 2024, mais de dois anos após a constrição. Por isso, os dinheiros perderam o atributo da necessariedade, considerando que, ao final das contas, não se mostraram indispensáveis à manutenção do devedor. Impenhorável é a verba necessária à subsistência digna atual do devedor. No mais, o ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta-poupança (e desde que esta mantenha sua natureza legal), e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento. De todo modo, não foi nem minimamente demonstrado que os ativos estavam depositados para reserva financeira e garantia do sustento do agravante no futuro, ausentes até mesmo indícios do intuito de poupar. Agravo não provido
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