TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR - RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS - SÚMULA 543/STJ - PERCENTUAL SOBRE OS VALORES PAGOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
Conforme enunciado da Súmula 543/STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. A jurisprudência do colendo STJ vem admitindo, nos casos de cláusulas abusivas, a retenção pelo promitente vendedor de percentual sobre os valores pagos, até o máximo de 25%, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem. Segundo entendimento do STJ «(...) em caso de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel por desistência dos adquirentes, na qual os autores pretendem a restituição das parcelas pagas de maneira diversa da cláusula penal pactuada, o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado da decisão condenatória.».
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito