TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO - PRECARIEDADE DA PROVA ¿ 1-
Percebe-se pela prova produzida que, além de muito firme, detalhado e esclarecedor, o depoimento da vítima foi corroborado não só pelos depoimentos do policial civil que parou o carro quando viu a cena de agressão ocorrendo, como também pelo exame de corpo de delito, que apurou, além e lesões preexistentes, outras lesões ocorridas na data dos fatos, compatíveis com as declarações da vítima bem como com a narrativa do policial. A contrariar tais provas, temos apenas o depoimento do réu que, em juízo, por ocasião de seu interrogatório, tentou se defender dizendo que ele é que havia sido agredido pela vítima. Ocorre que seu depoimento restou isolado nos autos, sendo certo que o policial que efetuou sua prisão em flagrante, parou o carro porque viu quando o réu desferia socos e cotoveladas contra a vítima já caída no chão, indo então socorrê-la para que cessassem as agressões. Note que o policial não conhecia os envolvidos anteriormente e portanto, não teria motivo algum para sair do seu trajeto, se envolver em uma briga, indo em seguida para uma delegacia, perder seu tempo, se os fatos realmente não tivessem ocorrido e não fossem tão graves. A vítima disse de forma firme que já tinha sofrido outras agressões por parte do réu, esclarecendo que as feridas pretéritas que estão descritas no auto de exame de corpo de delito também foram produzidas por ele em outras ocasiões. Ficou claro também que a vítima se submetia a esse tipo de tratamento tendo em vista não ter condições financeiras de se manter e não ter nem para onde ir. Tanto assim que depois que estes fatos ocorreram, ela teve que dormir na rua por cinco dias e depois, conforme comprovado nos autos, foi para um abrigo de mulheres vítimas de violência doméstica. Infelizmente, casos como o dessa vítima são comuns e, tendo em vista a hipossuficiência financeira e física de mulheres como Antônia é que homens como Walter se aproveitam da fragilidade das mesmas para agredi-las, humilha-las e, às vezes, até mata-las, devendo o Estado intervir para que fatos como esse não voltem a acontecer. Note que a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse desmerecer os depoimentos do policial e da vítima, motivo pelo qual os mesmos devem ser tidos como verdadeiros. O fato do exame de corpo de delito ter descrito lesões ocorridas em datas pretéritas a estes fatos, não desmerece as lesões encontradas com data compatível às agressões descritas na denúncia e tampouco o que foi dito por Antônia e pela testemunha presencial. Assim, levando-se em conta que em crimes dessa natureza a palavra da vítima deve sempre ser prestigiada, tendo Antônia apresentado versões harmoniosas e que se coadunam também com laudo de exame de corpo de delito e com os demais depoimentos relatados alhures, estando, pois, em total consonância com o restante do conjunto probatório, não há o mínimo espaço para acolhimento da tese de insuficiência probatória. Sobre o tema: ¿Este STJ firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental desprovido.»(AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Min. Rel. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 07/11/2016). 2- No tocante a dosimetria, mais uma vez não tenho como acolher o pleito defensivo eis que ficou comprovado pelos depoimentos colhidos, que a vítima foi brutalmente agredida pelo réu, com socos no rosto, em via pública e na presença de transeuntes, o que merece maior retaliação por parte do Estado pois causa ainda mais humilhação e traumas na vítima. Assim sendo, concordo não só com a fundamentação descrita na sentença como também com o quantum do aumento aplicado, estando o mesmo razoável e proporcional aos fatos, motivo pelo qual não merece retoques. 3- Finalmente, quanto às substituições requeridas pela defesa, igualmente não merecem prosperar eis que o CP, art. 44 não é aplicável tendo em vista a presença da violência, e o 77 do CP também deve ser afastado pela presença das circunstâncias desfavoráveis relatadas. RECURSO DESPROVIDO.
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