TJSP. Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança. Estampadora de placas de identificação veicular - Pretensão à declaração de inexigibilidade da cobrança instituída pela Portaria 41/2020 do Detran, para utilização do sistema e-CRV - A juíza a quo deferiu a liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar a taxa e de impor qualquer sanção à impetrante - A Portaria 41/2020 criou para as credenciais do Estado uma nova etapa no processo de estampagem, além de estabelecer a cobrança de 0,85 UFESP por unidade de placa estampada, o que não foi previsto nem autorizado pelo Órgão Federal - Ademais, o Detran/SP carece de competência administrativa para a instituição de nova etapa para consulta e distribuição de códigos de estampagem, pois a competência é legalmente reservada ao DENATRAN, exercida por meio do sistema informatizado federal, nos termos dos arts. 6º a 9º da Resolução CONTRAN 780/2019 e seu Anexo III - Decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso interposto
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