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DOC. 919.1588.6039.1631

TJSP. REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA -

Pretensão do impetrante de gozar de «licença para tratar de interesses particulares», com seu afastamento do cargo de Agente Penitenciário do Estado de São Paulo, para participar do Curso de Formação Profissional no Município de Bertioga/SP, entre os dias 11/12/2.023 e 08/03/2.024 - Sentença de concessão da segurança - «Licença para tratar de interesses particulares» que, nos termos do art. 202 da Lei Est. 10.261, de 28/10/1.968, será concedida ao servidor após 05 (cinco) anos de exercício e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, desde que seja conveniente ao interesse público - Impetrante que é agente penitenciário com mais de 5 (cinco) anos de exercício - Conveniência do interesse público que deve ser ponderada com o Princípio da Ampla Acessibilidade aos Cargos Públicos e com os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, restando suficientemente demonstrada, no caso - Ainda que assim não fosse, há a possibilidade de aplicação, por analogia, da regra prevista no art. 20, §4º, da Lei Fed. 8.112, de 11/12/1.990 - Sentença mantida - REMESSA NECESSÁRIA não provida

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