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DOC. 919.2359.3566.2852

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Família. Sentença de parcial procedência para fixar o pensionamento em 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do Réu, excetuados os descontos obrigatórios, e em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional em caso de ausência de vínculo laboral. Irresignação defensiva. Preliminar. Gratuidade de justiça requerida pelo Recorrente. Benesse deferida tão somente para o processamento e julgamento do recurso em foco. Não extensão para despesas havidas, até o momento, com a movimentação da máquina judiciária em 1ª instância, tampouco aquelas decorrentes da sucumbência. Pleito deduzido tão somente na presente seara. Mérito. Obrigação cuja quantificação deve atentar tanto para as carências do reclamante, quanto para os recursos de quem se incumbe da entrega. Binômio necessidade/possibilidade que se deve manter equilibrado. Inteligência dos arts. 1.694, caput e §1º, e 1.695, ambos do Código Civil. Postulante, atualmente com 16 (dezesseis) anos de idade, que reside com a genitora, que arcaria com a integralidade das despesas desde a separação do casal, em 2014. Necessidades do Alimentando presumidas. Réu que, em contrapartida, possuía média salarial de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais entre 2014 e 2015, última informação acostada aos autos. Quantia que, à época, correspondia a pouco mais de 02 (dois) salários mínimos. Correspondência que, transportada para a atualidade, equivale a cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, importância perfeitamente capaz de suportar os percentuais arbitrados pelo Magistrado de origem. Quantum já arcado pelo genitor desde o estabelecimento dos provisórios, ainda em novembro/2016, em decisão irrecorrida. Revelia. Presunção apenas relativa das alegações fáticas deduzidas na petição inicial (CPC, art. 344). Efeitos afastados pelo CPC, art. 345, II, diante da natureza indisponível do direito em litígio. Prova produzida no feito que ampara a solução conferida pelo Juízo a quo. Percentuais arbitrados na sentença que se chancelam, porquanto em conformidade com as peculiaridades da causa e precedentes deste Sodalício. Honorários recursais. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. Parecer ministerial no sentido da manutenção integral do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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