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DOC. 919.3381.5217.6089

TJRJ. Apelação Criminal. Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, na menor fração legal, substituída a sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo restante da pena, na mesma sentença foi absolvido da prática do delito da Lei 11.343/2006, art. 35. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso ministerial, almejando a reforma da sentença com a condenação do apelado pela prática do crime de associação para o tráfico, nos termos da denúncia, a majoração da pena-base na 1ª fase da dosimetria penal, considerando o teor da Lei 11.343/2006, art. 42 e a exclusão do redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, com relação ao apenado. Prequestionou as matérias ventiladas no recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. 1. Não assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO. As provas não são aptas para uma condenação pelo crime de associação para o tráfico. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estava associado a terceiros, de forma estável. Não há prova da estabilidade e permanência desse liame, ou mesmo da existência dessa suposta ligação, pairando dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 2. Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante afirmaram que viram o apelado sentado no chão, com um rádio comunicador e um saco plástico na mão, e que conseguiram capturá-lo, na abordagem apreenderam um rádio comunicador e as drogas. 3. Com este cenário, não há como manter a condenação, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 4. No que tange à dosimetria em relação ao crime de tráfico de drogas, observo que a reprimenda inicial do acusado foi fixada no mínimo legal, ou seja 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, na menor fração legal, e assim deve permanecer. 5. Na 2ª fase, sem agravantes ou atenuantes. Por fim, a resposta social foi reduzida em 1/2 (metade), diante do reconhecimento do redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois o recorrido é primário e portador de bons antecedentes, bem como, em razão da quantidade de drogas arrecadadas, e assim deve permanecer, acomodando-se a sanção em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, na menor fração legal. 6. O regime deve ser o aberto, diante das condições favoráveis ostentadas pelo apelado, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP. 7. Mantida, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o montante da reprimenda e os demais requisitos do CP, art. 44, nos termos da douta sentença. 8. Rejeito o prequestionamento, eis que não houve violação a preceito constitucional nem infraconstitucional. 9. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.

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