TJRJ. Apelação. Ação de cobrança. Cotas condominiais vencidas. Inadimplemento. Cotas vincendas (art. 323 do CC). Multas internas. Consignação. Depósito em estabelecimento bancário. Insuficiência. Depósito sem efeito. Recusa. Ausência de provas. Desprovimento. Trata-se de recurso deduzido pela condômina ré contra a longa e acurada sentença de fls. 301/306, que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento das cotas condominiais reclamadas pelo ente condominial, bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda, devidamente corrigidas a partir de cada vencimento pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, contados de cada vencimento, além de multa moratória de 2%, condenando-a ainda ao pagamento da multa representada no documento de cobrança de fls. 37, também corrigida pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescida de juros moratórios de 12% ao ano, contados do vencimento, além de multa moratória de 2%. No mesmo passo, julgou improcedente a reconvenção, condenando-a, em consequência, também ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Na mais meridiana leitura das peças com o escopo de confirmar ditos fundamentos, se constata que não assiste razão à apelante, vislumbrando-se que o espírito de emulação, antagonismo, continua firme entre as partes, como ressaltado pelo Juízo. De fato, vislumbra-se que a apelante repisa os fundamentos de seus recursos anteriores, demonstrando que não quer aceitar a conclusão a que chegou o ilustre magistrado. A toda evidência, o débito condominial foi reconhecido pela própria apelante, e as razões de sua renitente inadimplência soando como retaliação ao censurável atuar da administração condominial, não se sustentam. O art. 1.336 do Código Civil disciplina os deveres dos condôminos, dentre os quais se encontram as despesas condominiais. As parcelas vencidas no decorrer da ação e as vincendas, por se tratar de obrigação de caráter sucessivo, devem incidir sobre o cálculo total do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação, na forma do CPC, art. 323. No que tange à consignação levada a efeito, importante é relembrar que a douta sentença recorrida destacou o fato de que as partes têm o dever de minimizar o próprio prejuízo, não sendo aceitável o argumento da apelante de que foi o apelado quem deu causa ao prosseguimento da demanda e também ao assinalar que a ação foi proposta em agosto de 2020, ocasião em que a apelante se encontrava em mora quanto ao pagamento das cotas de maio a agosto daquele ano, tendo dado causa ao ajuizamento, assim como que o acordo foi alcançado apenas em outubro e, embora seja repreensível a conduta que não noticiou a decisão tomada em assembleia, também se há de considerar que o acordo não foi cumprido pela apelante, que passou a questionar o pagamento das despesas processuais e terminou por efetuar depósito em valor insuficiente, dando azo ao prosseguimento da cobrança. Também correta a sentença quando fez referência ao que decidido no Recurso Repetitivo Acórdão/STJ (tema 967), no sentido de que não se admite a procedência parcial na ação consignatória, quando a quantia depositada for considerada insuficiente para a liquidação integral da dívida, não conduzindo à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. Inteligência do art. 334 e seguintes do CC e dos §§ do CPC, art. 539. Tendo o credor se recusado a levantar a quantia consignada, caberia à consignante propor a ação de que trata o art. 539, §3º do CPC, do que ela não cuidou, pelo que ficou o depósito efetuado sem efeito (art. 539, §4º do CPC). Talvez venha daí a postulação da apelante no sentido de que fosse permitido ao apelado levantar os valores consignados em seu favor, no Banco do Brasil, sabendo-se que, na época própria, como acontece ainda mais, agora não havia qualquer impedimento, se houvesse pretensão da administração condominial e estivesse correto, ao seu sentir, o quantum depositado. Por fim, tem-se também que não se vislumbra a alegada litigância de má-fé do apelado, embora censurável o fato dele ter deixado de noticiar o cancelamento de uma das multas e o parcelamento da dívida, ocorridos na referida assembleia realizada em 22.10.2020. Como asseverou o ilustre magistrado, embora reprovável a sua omissão e sua atitude não ocasionou qualquer dano processual, na medida em que a apelante terminou por não cumprir sua parte no acordo, dando causa ao prosseguimento da cobrança. Aliás, muito próximo esteve, isso sim, a apelante, de ver identificada uma litigância de má-fé, com suas reiterações inconsistentes e deduções de argumentos insólitos contra fatos incontroversos, com isso visando, como deixou transparecer, alterar a veracidade destes fatos, não obstante se possa até vislumbrar o ânimo acirrado das partes a toldar a compreensão dos lindes da demanda. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito