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DOC. 919.7255.1798.1116

TJRJ. Apelações Criminais. Denúncia que imputou aos Apelantes a prática da conduta tipificada na Lei 11.343/06, art. 33. Pretensão acusatória julgada procedente. Recursos defensivos. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovadas nos autos. Situação de flagrância (APF às fls. 10/11). Auto de apreensão às fls. 12/13 (drogas). Auto de apreensão à fl. 29 (caderno com anotações do tráfico). Laudo de exame prévio de entorpecentes à fl. 37. Laudo de exame definitivo de entorpecentes às fls. 42/44. Prova oral produzida. Declarações prestadas pelos policiais militares em sede policial, ratificadas de forma coerente e harmônicas entre si em juízo. Dinâmica dos fatos narradas com riqueza de detalhes. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. ¿Tráfico privilegiado¿ afastado em relação à acusada Daiane. Histórico criminal. Reincidência. Evidências de que a aludida Apelante não se enquadra no conceito de ¿traficante de primeira viagem¿. Jurisprudência do STJ. Condenações que se mantêm. Apenação. Crítica. Dosimetria realizada pelo Juízo de primeiro grau. Estrita observância ao sistema trifásico e às diretrizes estabelecidas nos arts. 59 e 68, ambos do CP. 1ª fase. Penas-bases de ambos os acusados fixadas no mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. 2ª fase. Ausência de agravantes e atenuantes em relação ao acusado Diogo. Manutenção da pena intermediária conforme fixada na fase anterior. Reconhecida a agravante da reincidência no que concerne à acusada Daiane. Incremento da pena na fração de 1/6 (um sexto). 3ª fase. Reconhecida a causa de diminuição prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º em relação ao acusado Diogo. Redução de 2/3 (dois terços). Afastada a aludida minorante no que concerne à acusada Daiane. Reincidência. Consolidação. Pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, para o acusado Diogo Mendonça Rafael. Pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima, para a acusada Daiane dos Santos Batista. Manutenção das sanções penais aplicadas pelo Juízo a quo. Irretocáveis os regimes iniciais de cumprimento de pena aberto para o acusado Diogo e fechado para a acusada Daiane. Consonância com o disposto no art. 33, §2º, `a¿ e `c¿, do CP. Reincidência da Apelante. Escorreita a substituição da pena privativa de liberdade do acusado Diogo por duas penas restritivas de direitos. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 44. Afastada a benesse legal em relação à acusada Daiane, considerando o quantum de pena aplicado e a reincidência. Gratuidade de justiça. Apreciação que se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Prequestionamentos agitados pelas Defesas. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença condenatória mantida nos seus exatos termos.

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