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DOC. 919.7587.5494.0990

TJRJ. Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 121, §2º, I e IV, do CP. Prisão preventiva efetivada em 17.08.2024. Pretensão de relaxamento da prisão. Caso concreto já analisado por este Colegiado por ocasião do julgamento do habeas corpus 0012402-74.2024.8.19.0000. Requisitos para a prisão cautelar que já restaram verificados naquela oportunidade. Excesso de prazo na tramitação dos autos originários. Entendimento da Corte Superior no sentido de que eventual excesso de prazo não se verifica por mero critério aritmético. Ausência de demonstração, ou comprovação, de desídia da autoridade processante na condução da instrução. Audiência em continuação já designada pelo juízo de origem. Inteligência do art. 316, parágrafo único, do CPP. Prazo não peremptório. Excesso de prazo na instrução criminal. Necessidade de aferição à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessidade de consideração, também, das particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta, automaticamente, o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedente. Inexistência de alteração fática ou jurídica na situação da Paciente capaz de afetar os fundamentos do decreto prisional e do Acórdão anterior deste Colegiado, que se mantêm hígidos. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.

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