TJSP. Locação de bem móvel. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Indeferimento do pedido de gratuidade. O agravante, ao propor a ação, não requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas apenas o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, pleito que foi indeferido por meio de decisão irrecorrida, tendo ele, de pronto, procedido ao recolhimento das custas iniciais, o que depõe contra a alegação de insuficiência de recursos. Deferida a produção de prova pericial, o autor anuiu ao pagamento dos honorários do perito, concordou com o valor estimado por ele e teve deferido o pedido de parcelamento, que, mais adiante, foi estendido de três para dez prestações. Não há como considerar, no contexto dos autos, que o agravante não disponha de recursos para realizar pagamentos mensais de apenas R$ 300,00, em ordem a viabilizar a produção de prova que a ele interessa. Além disso, não há prova de piora significativa da sua situação financeira desde o ajuizamento, o que é necessário para justificar o pedido em fase mais avançada do feito. No mais, a gratuidade processual opera efeitos ex nunc, ou seja, tem eficácia apenas desde a data do pedido. Considerando que o ônus de adiantamento dos honorários periciais foi imposto pelo Juízo - e aceito pelo agravante - antes do pedido de gratuidade, caso fosse deferido, isso não o isentaria do pagamento dessa despesa, pois o fato gerador é anterior à postulação. Recurso improvido
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