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DOC. 919.9900.1739.7224

TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA OU A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

A hipótese é de acolhimento da pretensão anulatória, prejudicando-se o exame quanto ao mérito recursal. In casu, ao apresentar resposta à acusação, a defesa pleiteou a realização de perícia psicossocial e psiquiátrica no apelante, considerando que o acusado recebera atendimentos hospitalares com encaminhamento junto ao Caps (Centros de Atenção Psicossocial) da Comarca de Paty do Alferes. Em 16/10/2023, o magistrado da causa recebeu o pleito como requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, deferindo prazo para comprovação documental. Em 19/10/2023, a defesa do apelante juntou aos autos a cópia do referido encaminhamento ao Caps e, posteriormente, o Boletim de atendimento Médico referente à internação psiquiátrica do réu no Hospital Municipal Luiz Lonzaga, em Miguel Pereira. Ainda, reiterou a necessidade de realização de Estudo familiar Psicossocial, pontuando que o parecer psicológico da vítima teve esteio em dois atendimentos à menor. Os pedidos formulados foram rechaçados pelo magistrado em 14/11/2023 e durante a AIJ realizada em 22/11/2023. Na ocasião, o patrono do ora apelante impetrou habeas corpus, que culminou distribuído a esta Câmara em 10/11/2023 ( 0092506-87.2023.8.19.0000, docs. 305/314), sendo a ordem concedida, em 14/12/2023, para determinar a instauração do procedimento de insanidade mental e a realização do estudo psicossocial (transcrição no corpo do voto). O memorando de comunicação do decisum foi expedido pela Secretaria desta Câmara em 19/12/2023, consoante doc. 66 do referido habeas corpus. Todavia, em exame a estes autos, constatam-se informações apenas quanto a outros writs impetrados pela defesa, os quais restaram julgados extintos por motivos diversos, não se verificando que o sentenciante tenha tido ciência da ordem concedida por este Tribunal. Nesse ínterim, no processo de origem, a instrução se encerrou e a sentença condenatória foi prolatada em 15/05/2024 (doc. 502). Portanto, com razão a defesa ao pretender a anulação da sentença monocrática. Com efeito, a prolação da sentença condenatória sem a análise da pretensão defensiva, deferida pelo Colegiado desta Câmara, como acima pontuado, configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade do ato. Assim, diante do contexto delineado nos autos, impõe-se anulação da sentença condenatória, com a baixa dos autos, a fim de possibilitar a instauração do procedimento de insanidade mental e a realização do estudo psicossocial, nos termos da ordem concedida nos autos do HC 0092506-87.2023.8.19.0000. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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