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DOC. 920.0114.8849.5561

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO E NÃO ESTABILIZADO PELO ART. 19 DA ADCT. TRANSFORMAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como já explicitado no acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a transformação automática do regime jurídico sem a realização de concurso público. 2. Significa dizer que o art. 243 da Lei nºi 8.112/1990 não tem a força normativa de alterar o regime jurídico dos trabalhadores não concursados, o que é o caso do autor, o qual nem mesmo se beneficiou da estabilidade provisória conferida pelo art. 19 da ADCT. 3. Não se verificam, portanto, as violações constitucionais invocadas, tampouco desrespeito à Súmula Vinculante 10/STF, na medida em que a decisão proferida está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Embargos de declaração a que se nega provimento.

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