TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. CLT, art. 840, § 1º. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.
Na linha da jurisprudência desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV)», sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. Julgado. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, ao concluir que os valores da condenação não se limitam ao quantum indicado pelo Reclamante na petição inicial, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a atrair o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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