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DOC. 920.1117.7982.6510

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA .

Afasta-se a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação quando constatado que o autor da ação rescisória fundamentou o pedido de corte rescisório nos, III e V, do CPC/2015, e o acórdão recorrido, por maioria, acolheu a pretensão com base na primeira hipótese, inclusive com transcrição, no voto vencedor, de precedente no qual foi reconhecido o vício de vontade a ensejar a desconstituição do julgado. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de julgamento extra petita, pois a pretensão rescisória foi julgada procedente com base na causa de pedir invocada pelo autor na petição inicial. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, III. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-2 desta Corte, «A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.». Assim, a possibilidade de desconstituição da decisão transitada em julgado exige, necessariamente, a comprovação de fraude ou vício de consentimento. Contudo, no caso dos autos não houve comprovação de qualquer vício em relação ao acordo extrajudicial homologado em juízo, cujos termos foram entabulados pelas partes por meio de assistência de seus respectivos advogados, inclusive com prévia assistência do sindicato de classe. Consta no acordo extrajudicial homologado em juízo a assertiva segundo a qual o reclamante estava «assistido pelo corpo jurídico do sindicato», estando ainda consignado que «Informam as partes que o presente acordo extrajudicial é operado de forma espontânea e voluntária, sem nenhum vício de vontade, forma ou conteúdo, estando às partes devidamente assistidas por seus respectivos procuradores, de forma a produzir seus jurídicos e legais efeitos.». Por outro lado, como bem salientado no voto vencido, «O autor assinou a petição inicial da ação subjacente juntamente com o seu advogado»; «Consta petição do ora autor ratificando os termos do acordo...»; «Do TRCT, observo que foi prestada assistência sindical e que o documento foi firmado em 25.08.2020, sem ressalvas...». Ressalte-se que na ratificação do acordo o autor da ação rescisória admitiu que o sindicato de classe ouviu os trabalhadores e explicou todos os itens da proposta de acordo, sendo o ajuste ajustado sem qualquer «vício de consentimento dos trabalhadores». A prova emprestada, referente à degravação do áudio de outra ação rescisória, igualmente, revelou que houve pleno esclarecimento a respeito dos termos do ajuste e a possibilidade de os trabalhadores não concordarem com que lhe estava sendo proposto. De fato, não houve comprovação de qualquer vício de consentimento em relação ao acordo extrajudicial homologado em juízo, cujos termos foram entabulados pelas partes, inclusive com assistência do sindicato representativo dos trabalhadores. As provas trazidas aos autos são reveladoras de que o reclamante não foi coagido a aceitar os termos do acordo e foi alertado da possibilidade de pleitear seus direitos na Justiça. Não houve comprovação de qualquer vício de consentimento, mas, sim, manifesto arrependimento posterior do autor em relação aos termos do ajuste. Há precedente específico desta SBDI-2 envolvendo a mesma reclamada (Transcal - Sul Transportes Coletivos Ltda.). Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada improcedente.

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